lutador Progressense “Rangel de Sá” vence luta no NCE 22 NO RJ

(Na guerra procuramos as melhores armas e os melhores companheiros para enfrentar nossos adversários, fui escolhido por esse soldado para fazer parte desse pilotão, obrigado por acreditar no meu trabalho, a vitória saiu como o planejado e com nossas estratégias que venham mais por ai e sempre que precisar guerreiro estarei pronto para ajudar, divulgou o treinador Dougllas Amaro.(Foto Facebook -Dougllas Amaro)

“Rangel” confirma favoritismo e vence luta principal do NCE 22 no RJ  

Com um card mais enxuto, a vigésima segunda edição do ”New Corpore Extreme” [NCE-22] não decepcionou e contou com grandes combates que animaram o público presente no Centro de Lutas New Corpore Fight, em Irajá, no Rio de Janeiro (RJ).  A cidade de Novo Progresso foi representada com o lutador Rangel Anaconda que venceu a luta contra Aledio Ferreira . Assista Vídeo AQUI

Torcida organizada Megga Açaí sempre torcendo por vc . Rangel (Foto Facebook)
Torcida organizada
Megga Açaí sempre torcendo por vc .
Rangel (Foto Facebook)

O evento, que aconteceu neste sábado (20), foi transmitido ao vivo e teve torcida organizada em Novo Progresso.  Para os progressenses a vitória do lutador “Rangel” foi o  destaque do evento.

Com seu adversário aparentando certo cansaço,  Rangel venceu  a luta, passando uma  guarda e com uma chave de braço finalizou seu oponente para garantir a vitória.

A longa espera pela luta no NCE – 22  foi correspondida por uma bela apresentação de “RANGEL ANACONDA” .

Por Jornal Folha do Progresso

Ele Divulgou no Facebook: Ta chegando o grande dia. Dia 20 de janeiro no evento NCE 22. Vou está representado nossa cidade Novo Progresso-PA . Fé em Deus sempre, essa vitória será nossa!!!
Ele Divulgou no Facebook: Ta chegando o grande dia.
Dia 20 de janeiro no evento NCE 22. Vou está representado nossa cidade Novo Progresso-PA .
Fé em Deus sempre, essa vitória será nossa!!!

“Informação publicada é informação pública. Porém, para chegar até você, um grupo de pessoas trabalhou para isso. Seja ético. Copiou? Informe a fonte.”
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Novo Progresso tem o Preço do botijão de gás mais alto do estado- deve reduzir a partir desta sexta

Em Novo Progresso no Sudoeste do Estado, a botija de 13 kg é comercializada a R$ 120, o preço mais alto do estado.

Preço do botijão de gás deve reduzir a partir desta sexta (19).

Após alta de 16% em 2017, bem acima da inflação de 2,95%, Petrobrás anunciou redução de 5% no valor do botijão de 13 kg. Medida entra em vigor nesta sexta, 19.

A partir desta sexta-feira (19), o preço do gás de cozinha deve reduzir. Após alta de 16% em 2017, frente a uma inflação de 2,95%, a Petrobrás anunciou redução de 5% no valor do botijão de 13kg.

Atualmente, o preço médio do botijão de gás comercializado em Novo Progresso  é de R$ 120,00, oscilando entre R$ 110,00 a R$ 120,00.

Conforme os dados do Dieese-PA, que não incluiu a cidade de Novo Progresso, entre os municípios paraenses, Xinguara possui o gás mais caro, que custa em média R$ 89,33, com preço que varia entre R$ 88 a R$ 90; seguido de Redenção com o preço médio de R$ 89; Itaituba (R$ 86); e Altamira, com o preço médio de R$ 85,50. Em Novo Progresso a botija  é comercializada à R$ 12,00, sendo o preço mais alto do estado.

Preço do botijão de gás
Cidade     Preço Médio     Menor Preço     Maior Preço
Xinguara     R$ 89,33     R$ 88,00     R$ 90,00
Redenção     R$ 89,00     R$ 85,00     R$ 90,00
Itaituba     R$ 86,00     R$ 80,00     R$ 89,00
Altamira     R$ 85,50     R$ 80,00     R$ 98,00
Novo Progresso  R$ 110,00   R$ 110,00  R$ 120,00

Por Jonral Folha do Progresso com informações do G1 PA, Belém

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Quadrilha explode carro forte para roubar a carga em Água Azul do Norte

Um médico que passava pela rodovia ficou ferido na ação criminosa
(Foto   Reprodução/Whatsapp) – Um grupo de criminosos em um carro vermelho importado, explodiram um carro forte da transportadora de valores Prosegur, em uma região próxima da localidade de Chapéu de Palha, município de Água Azul do Norte, no sudeste paraense. O bando atacou o veículo na rodovia PA-279.

Informações iniciais repassadas pela Polícia Civil são de que foi levada boa parte do dinheiro que estava dentro do veículo de transporte. Um médico, que passava no local e, seu carro, acabou sendo ferido de raspão e foi levado para Xinguara para primeiros socorros, mas sem gravidade maior.

Equipe de policiais civis da Delegacia de Repressão a Roubos a Bancos de Belém vai ser deslocada para a área para apurar os fatos. Ainda sem detalhes maiores sobre a ação da quadrilha, como número de envolvidos no roubo. A Polícia Militar (PM) está tentando localizar ainda os criminosos neste momento na região.

Por: Portal ORM
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Frigorífico volta a funcionar em Novo Progresso

Responsável em poder gerar mais de 300 empregos diretos e outras centenas indiretamente, estabelecimento retoma atividade após um ano parado em Novo Progresso.

Frigorífico REDENTOR Novo Progresso (Foto Jornal Folha do Progresso)
Frigorífico REDENTOR Novo Progresso (Foto Jornal Folha do Progresso)

Segundo informação, o frigorífico “REDENTOR” antigo “Frigorífico Progresso” foi totalmente reformado, ampliado para  a estrutura do frigorífico atender a todos os critérios para obtenção das licenças, o estabelecimento estava com as atividades paralisadas desde inicio de 2017, quando surgiram problemas na estrutura e foi negociado para outros proprietários que investiram e voltou a funcionar com abate de 300 cabeças de bovinos dia.

O “REDENTOR” emprega cerca de 150 funcionários diretamente e gera outras centenas de empregos indiretos em Novo Progresso – vinculados à criação de  gado. A reabertura do frigorífico é motivo de alívio para funcionários e familiares que têm no estabelecimento sua principal fonte de renda. O Frigorífico é o principal gerador de emprego no Município.

A projeção do frigorífico para ampliar o abate para 500 cabeças dia e 300 funcionários em curto espaço de tempo.

A carne produzida está sendo exportada para estados brasileiros como Mato Grosso e São Paulo, o frigorífico não está atendendo o mercado interno (Local).

Frigorífico REDENTOR (Foto Jornal Folha do Progresso)
Frigorífico REDENTOR (Foto Jornal Folha do Progresso)

Por Jornal Folha do Progresso

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Rodovia BR 163 continua com problemas para trafego da safra 2018

O mês de Fevereiro chegando  os 65 quilômetros da rodovia BR 163 ligando Novo Progresso ao distrito de Moraes Almeida , continua com problemas mesmo com os serviços já realizados pelas empreiteiras e exército. ( Br 163 recuperada pelo exercito – Foto Jornal Folha do Progresso)

Dentro de alguns dias a safra de soja do Mato Grosso vai ser transportada até os portos de Miritituba e Santarém no Pará, e o plano emergencial do governo federal para deixar a trafegabilidade não vai ser concluso.

Escavadeira com principio de incêndio em trabalho na rodovia (foto Jornal Folha do Progresso)
Escavadeira com principio de incêndio em trabalho na rodovia (foto Jornal Folha do Progresso)

A reportagem do Jornal Folha do Progresso percorreu o trecho de pouco mais de 700 km entre Novo Progresso até a cidade de Santarém, e o que foi visto em loco é que o caos está para acontecer outra vez.  A BR-163 é a principal via de escoamento da produção de grãos na região.

A promessa foi feita em Setembro de 2017, quando homens do exército chegaram à região coma a missão de pavimentar o trecho de 65 km da rodovia BR 163 entre Novo Progresso e o distrito de Moraes Almeida na cidade de Itaituba no sudoeste do Pará, nenhum metro foi pavimentada.

Faltam poucos dias para em média 1500 caminhões dia trafegar com a safra de soja do Mato Grosso pela rodovia e ainda tem defeitos  no trecho de responsabilidade do exército. Em fevereiro de 2017 o caos tomou conta da rodovia e a fila ultrapassou os 50 km de caminhões parados pela BR 163.

Leia Também:Exército chega a Novo Progresso, para iniciar a pavimentação de trecho da rodovia BR 163

*BR 163 -Exército garante a trafegabilidade na rodovia federal do Pará

A reportagem observou que os serviços são lentos e o período de chuva no mês de Novembro e Dezembro atrapalhou os serviços – encontramos trafegabilidade onde existia atoleiros  com uma camada de pedra que tem em abundancia na região, mas ainda existe dificuldades numa extensão de pouco mais de 20 km falta ser recuperado e pode vir causar o caos outra vez.

O ministro Blairo Maggi  reconheceu publicamente que os problemas na rodovia podem voltar neste ano;  “Os atoleiros na BR 163 que tiraram o sossego de caminhoneiros e prejudicaram o escoamento de grãos no arco norte brasileiro, no ano passado, podem voltar a se repetir em 2018”. O Exército foi convocado para pavimentar a estrada e atua na região desde setembro do ano passado. O prazo de entrega da obra é até o final do ano, mas na opinião do ministro da Agricultura Blairo Maggi o trabalho não será concluído a tempo.

Leia Também:Obra para evitar atoleiros na BR 163 não deve ser concluída este ano, diz ministro

O investimento para asfaltar o trecho de 65 quilômetros entre Novo Progresso e Igarapé do Lauro, no Pará, está orçado em  R$ 128 milhões.

O período de chuvas intensas está chegando e os moradores começam a se desesperar uma vez que a estrada ficará praticamente intransitável neste trecho sem pavimentação. Notícias de bastidores dão conta de que o governo federal repasse o trecho para empreiteira (FRATELLO) concluir o trecho, isto pode ocasionar transtornos aos motoristas que vão encontrar dificuldades no trecho entre Novo Progresso / Moraes Almeida.

Buracos na rodovia

A rodovia tem muitos obstáculos, além de mal sinalizada buracos tomam conta de boa parte dela, a exemplo no trecho construído pela  Construtora “Três Irmãos” , executora dos serviços nos 48 quilômetros no município de Novo Progresso, ficou  na expectativa de participar novamente da licitação, manteve o seu acampamento na cidade até o ultimo mês de maio de 2017, após outra empresa “Fratello” com a participação de sócios da Três Irmãos vencer a licitação e retomar os serviços neste inicio de ano. Alguns funcionários  da administração ficaram na cidade e somente agora é que foram recontratados para retomar os trabalhos.

Leia Também:DNIT contrata “Fratello” nova empresa para fazer recuperação de trecho da rodovia BR-163 em Novo Progresso

Trecho entre Rurópolis e Santarém

Situação da BR 230 [Transamazônica] sentido Santarém/Rurópolis  encontramos poucas maquinas no trecho, sentimos que  falta recursos para construtora “Sanches Tripoloni” dar continuidade às obras de pavimentação, os serviços vem sendo realizados na lentidão.

Rurópolis /Santarém

Boa parte da rodovia esta pavimentada o exército permanece no local, defeitos na pista e buracos também predominam naquele local onde o transito é mais lento.

A rodovia  da divisa do Mao Grosso até Santarém no estado do Pará tem 955 quilômetros de extensão, dos quais 100 quilômetros não estão asfaltados.

Por Adecio Piran para  Jornal Folha do Progresso  com fotos

BR 163 (Foto Jornal Folha do Progresso)
BR 163 (Foto Jornal Folha do Progresso)

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Incêndio destrói marcenaria em Novo Progresso

Um incêndio atingiu na madrugada desta quarta-feira, 17, uma marcenaria no Setor Industrial em Novo Progresso.

O proprietário não conseguiu apagar o fogo. Em Novo Progresso não existe  Corpo de Bombeiros. O incêndio foi por volta das 02h00mn, desta quarta-feira(17), amigos foram chamados para ajudar conter o fogo , mas não teve sucesso.

A princípio, ninguém se feriu. A marcenaria foi destruída por completa , o prejuízo é calculado em torno de R$ 500mil.

Até o momento, não há informações sobre a causa do incêndio.

Por Redação Jornal Folha do Progresso (Fotos Lenisson Klinger –Indio)

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Justiça cancela eleição e torna sem efeito posse de diretores em Novo Progresso

A decisão do Juiz Juliano Mizuma Andrade [ Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Plantão Judiciário da Comarca de Novo Progresso], suspendendo o resultado das eleições ocorridas nos dias 30 de Novembro e 01 de Dezembro de 2017 para diretores das unidades de educação de Novo Progresso, saiu no inicio do ano, no dia 10/01/2018.

Inicialmente a Dra. Rafaela de Jesus Mendes de Moraes havia cancelada eleição na escola “Tancredo Neves” onde teve como vencedora a chapa encabeçada pelo Professor Cesário, por irregularidades na cédula eleitoral.

Com o despacho do Juiz “Juliano Mizuma Andrade” a decisão se estendeu a todas as escolas que tivera o pleito e atendeu ao pedido formulado no mandado de segurança coletivo impetrado pela “CHAPA UNIÃO E PERSISTENCIA”  que tem como requerente “  MALCIENE FIGUEIREDO AMARAL DE JESUS”,    “ROSANA PODSIAD”  e “ ELAINE PINHEIRO PAVIN” em desfavor a “SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACÃO DE NOVO PROGRESSO PA (SEMED). O meritíssimo atendeu  a requerente no pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente onde argumenta em síntese que a Lei Municipal que regulamenta a eleição para o cargo de diretor, vice diretor e coordenador escolar está sendo descumprida, pois houve equivoco no pleito eleitora, o que prejudicou a paridade do certame, havendo assim descumprimento a inúmeros preceitos normativos da lei municipal 288/2009 que regulamenta essa modalidade de eleição. O governo municipal não deu posse aos diretores eleitos.

O Juiz “Juliano Mizuma Andrade” entendeu que o direito de nomear os diretores é do executivo e a lei não vale, despachou.

Enquanto não houver uma decisão final da justiça, que pode demorar meses e até anos, o mandato dos  diretores  serão nomeados interinamente pelo prefeito municipal.

A decisão cabe recurso.

 

Veja Decisão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Nº Processo: 0012495-65.2017.8.14.0115
Data da Distribuição: 20/12/2017
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 2018.00054518-47
Comarca: NOVO PROGRESSO
Autos nº. 0012495-65.2017.8.14.0115
Vistos.
Trata-se de Pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente onde argumenta em síntese que a Lei Municipal que
regulamenta a eleição para o cargo de diretor, vice diereto e coordenador escolar está sendo descumprida, pois houve equivoco no
pleito eleitora, o que prejudicou a paridade do certame, havendo assim descumprimento a inúmeros preceitos normativos da lei
municipal 288/2009 que regulamenta essa modalidade de eleição.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08-39.
O juízo Plantonista deferiu a medida liminar pleiteada em decisão de fls. 40-42.
O Munícipio foi citado e intimado da decisão às fls. 46.
As fls. 47-49, a Chapa II – Gestão verdadeiramente democrática, formula pedido de habilitação na qualidade de assistente
litisconsorcial do pólo passivo aduzindo que a decisão interlocutória proferida interfere diretamente no direito dos habilitantes,
juntando documentos de fls. 50-63.
Eis a Sinopse do Essencial. Decido.
Inicialmente fica deferida a habilitação da “Chapa II – Gestão Verdadeiramente Democrática” por restar claro o seu interesse jurídico
na presente lide, conforme prescreve art. 119 do CPC, recebendo o processo no estado em que se encontra.
De oficio, passo a reanalisar, com fundamento no art. 296 do CPC, a medida liminar deferida diante da inconstitucionalidade do
preceito normativo que fundamenta a decisão.
Destaco que ilegalidade alguma há em tal proceder uma vez que a verificação da consitucionalidade das normas independe de
provocação da parte, constituindo-se em verdadeiro dever do Juiz coibir a aplicação da norma inconstitucional, sob pena de estar
pactuando com o desrespeito a Constituição.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Controle de constitucionalidade pode (e, se for o caso, deve) ser exercido de ofício, mas desde que isso se comporte nos limites
da demanda e no âmbito da devolutividade recursal.
2. Fixados os limites da controvérsia recursal, não se pode ter por omisso o acórdão que deixou de enfrentar a constitucionalidade da
lei que fixou a alíquota do imposto objeto da execução. O tema era estranho ao objeto do recurso e certamente não poderia ser
enfrentado em reexame necessário, pois importaria “reformatio in pejus” contra a Fazenda, em cujo benefício tal reexame está
instituído.
CONTEÚDO
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 507.259/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 09/12/2003, p.
225)
É cediço que ao julgador, antes de aplicar um determinado comando normativo, precisa verificar sua conformidade com a Carta da
República, no que se convencionou nominar de Controle Difuso de Constitucionalidade.
Nessa toada, uma vez verificada que a norma que se pretende aplicação é incompatível com a Constituição Federal, o juízo não
pode aplicar referida norma, privilegiando assim a Constituição da Federal que é norma hierarquicamente superior.
É o que ocorre no presente caso, pois a lei invocada pelo Autor é materialmente inconstitucional.
Isso ocorre porque é atribuição típica do Chefe do Executivo a nomeação e exoneração do cargo de diretor escolar, que é
considerado em comissão, e por isso de livre nomeação e exoneração, dessa forma as legislações que condicionem a prerrogativa
de nomeação dos ocupantes dos cargos ou funções de livre nomeação, de Diretor e de Direção de Unidades de Ensino, ao resultado
de eleições, de forma manifesta, restringe a prerrogativa do Chefe do executivo, de exercer as competências decorrentes da chefia
da Administração.
Ressalto que esse é o entendimento assente na jurisprudência do STF, que toda norma tendente a regulamentar eleições diretas
para o cargo de direção de escolas mantidas pelo Poder Público é inconstitucional.
Referida cognição da Suprema Corte que já vem sendo mantida a décadas, mencionando aqui que normas que dispunham sobre
eleições para o cargo de Diretor Escolar já foram reconhecidas como inconstitucionais ainda que previstas em Constituições
Estaduais, como ocorreu com o Rio de Janeiro (ADI 2997) Minas Gerais (ADI 640), Santa Catarina (ADI 123) e também a do Estado
do Rio Grande do Sul (ADI 578).
Apenas para retratar o entendimento do Pretório vejamos o mais recente dos precedentes, in verbis:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas
regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições
diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, “c”, e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista
no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições
diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar.(STF – ADI
2997, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-01 PP-00119)
Tal entendimento no sentido de que ofende a norma constitucional que assegura ao Chefe do Executivo a direção da Administração
compreendidos nessa a prerrogativa da livre nomeação daqueles que devem ser investidos nos cargos em comissão de diretor
escolar é reiteradamente repetido na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. Eleição de diretor e vice-diretor de escola municipal. Alcance da
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inconstitucionalidade à lei municipal anterior. Está consolidada a ação da jurisprudência que considera inconstitucional a eleição
autônoma e direta, no âmbito da escola municipal pela comunidade escolar, de diretor e vice-diretor, que, como cargos em comissão,
são da livre nomeação e exoneração do Prefeito. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal atual alcança a lei
anterior, igualmente inconstitucional pelos mesmos motivos, que assim não se restaura nem tem efeito repristinatório. Procedente,
por maioria. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70050988781, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini
Marchionatti, Julgado em 14/04/2014)
AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CABAITÉ. ESCOLHA DO DIRETOR DE ESCOLA MEDIANTE
ELEIÇO PELA COMUNIDADE ESCOLAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O PROVIMENTO DE
CARGOS EM COMISSO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 37,… Ver íntegra da ementa II, DA
CONSTITUIÇO FEDERAL E ARTS. 8º, 32 E 82 DA CONSTITUIÇO ESTADUAL. AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. (Aço Direta de Inconstitucionalidade Nº 70053214458, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/06/2013)
Além disso, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, já se encontra precedente repetindo a jurisprudência do
STF, em caso onde se pleiteava a aplicação de norma inconstitucional visando aplicação do correto processo eleitoral para diretor de
escola, fora denegada a segurança, em precedente onde ainda restou assentado a necessidade de todos os entes se alinharem a tal
entendimento, inclusive adequando sua legislação, veja-se:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SECRETÁRIA DE EDUCAÇO. NOMEAÇO. INCONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais a ADI
n°2997 que determina atos normativos do Estado do Rio de Janeiro os artigos, sob o argumento de ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61,
§1º, II, c e 84, II e XXV da Constituição Federal, eis que a iniciativa de Leis tendentes a mudar o regime de provimento dos cargos de
Diretor de Estabelecimento de Ensino e o direito a nomeação é de competência do Chefe do Poder Executivo. 2. Em ADI além da
declaração de inconstitucionalidade, também os fundamentos determinantes sobre a interpretação da constituição transcendem o
caso singular e, portanto, vinculam os Tribunais e autoridades para o caso futuro. 3. Ao ser declarada a inconstitucionalidade de uma
Lei Estadual, ficam os órgãos constitucionais de outros Estados, nos quais vigem Leis de teor idênticos, obrigados a revogar ou
modificar os seus textos legislativos. 4. Não há como acatar o pedido do autor, já que baseado em ato normativo cuja matéria foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, os Estados adequarem a legislação à decisão da Corte
Superior. 5. Afastada a aplicação do artigo 1º da Portaria n.º04/2009-GS, bem como os artigos 7º, 8º, parágrafo único e art. 9º,
parágrafo único do mesmo ato normativo, que tratam do processo eletivo. 6. Segurança denegada, sem honorários advocatícios,
conforme os enunciados 512 e 105 das súmulas do STF e STJ, respectivamente. (TJPA – Mandado de Segurança nº.
2011.02978389-02, 96.699, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado
em 2011-04-12, Publicado em 2011-04-26)
Diante disso é indene de dúvidas que o Supremo Tribunal Federal, Guardião máximo da Constituição Federal, considerou
inconstitucionais as legislações estaduais que retirassem do Chefe do Poder Executivo a livre nomeação de tais cargos.
Nesse contexto, rememora-se que os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade se irradiam, transcendendo o caso
singular e por isso eventuais normativas de teor semelhante, ainda que de outro ente da federação será igualmente inconstitucional.
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Desta feita, forçoso é concluir que a normativa que o requerente busca valer-se no caso concreto, é igualmente inconstitucional.
Assim, não se vislumbra possibilidade de se acatar o pedido do autor, já que baseado em ato normativo cuja matéria tem sido
reiteradamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como por outros tribunais pátrios.
Destarte carece o requerimento inaugural da fumaça do bom direito, uma vez que a Constituição Federal não resguarda a pretensão
do Autor, que se baseia em ato normativo inconstitucional, írrito e nulo portanto.
Por tais razões, com fundamento no art. 296 do CPC, e visando resguardar a isonomia e congruência no entendimento judicial deste
juízo, REVOGO a decisão de fls. 40-42, e INDEFIRO a tutela cautelar requerida em caráter antecedente pleiteada.
Notifique-se a Prefeitura Municipal da presente decisão, comunicando ainda que a nomeação é ato discricionário do Prefeito
Municipal atendidos aos requisitos legais, e independem do resultado de eventual pleito eleitoral.
Intime-se, o Autor para que adite o pedido, formulando o pedido principal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 303, §2º do
CPC).
Chamo o feito a ordem para observar o rito ordinário após o aditamento (art. 303, §1º, inciso II do CPC), uma vez que a apresentação
de contestação antes da formulação do pedido principal caracteriza evidente cerceamento de defesa.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a Prefeitura Municipal de Novo Progresso reiteradas vezes sequer apresenta
proposta de acordo em referidas audiências, tornando-se o ato, deveras desnecessário e meramente dispendioso.
Assim uma vez apresentado o aditamento pela parte autora, intime-se a Prefeitura Municipal com remessa dos Autos e seu
assistente CHAPA II – Gestão Verdadeiramente Democrática na pessoa de seu Advogado, para conforme art. 335 do CPC, em
querendo contestar a demanda no prazo de 15 dias. (30 dias para Prefeitura – art. 183 do CPC)
Novo Progresso-PA, 10 de janeiro de 2018.
Juliano Mizuma Andrade
Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Plantão Judiciário da Comarca de Novo Progresso

Por Jornal Folha do Progresso

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Novo Progresso é contemplado com dois veículos para ação social

Equipamentos vão auxiliar na área da Proteção Social 

O município de Novo Progresso foi beneficiado com o reforço de dois veículos para secretaria de ação social.

O convenio foi assinado nesta terça-feira (16) em Santarém com a presença do vice-prefeito Gelson Dill(PMDB) – (FOTO).

O benefício foi articulado pelo deputado federal José Priante , por meio de um convênio firmado com o Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário.

 

 

Por Redação Jornal Folha do Progresso com informações Agência

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Homem é encontrado morto em assentamento

Populares acionaram a policia após encontraram corpo de um homem nesta sexta-feira, 12, no assentamento “Nova Fronteira” zona rural de Novo Progresso. Ele teria sido morto em frente sua casa.

A ocorrência foi atendida pela guarnição da polícia Militar, no comando do 3° Sargento Ronan que ao chegar no local o Delegado Daniel e investigadores já se encontravam ,onde foi encontrado o corpo da vítima identificado como “RUMAR ROGLIM, de 52 anos, o corpo já estava em inicio decomposição, a suspeita que o crime aconteceu a mais de três dias, informou a policia.

O corpo apresentava perfuração de arma de fogo.

O corpo foi encaminhado para o IML de Novo Progresso. A polícia instaurou inquérito para apurar o crime.

Por Jornal Folha do Progresso

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DNIT contrata “Fratello” nova empresa para fazer recuperação de trecho da rodovia BR-163 em Novo Progresso

Parar recuperar obra mal feita pela empresa “Três Irmãos” em trecho da rodovia BR 163 no município de Novo Progresso  no estado do Pará, o DNIT licitou e mesmo com recurso na Justiça a “FRATELLO” esta autorizada a fazer recuperação do trecho cheio de buracos e defeitos  da rodovia no Pará.

(Veja Recurso da Fratello junto a Justiça clique AQUI)

O trecho foi o mais demorado, e nunca foi concluso pela empresa “Três Irmãos” responsável para pavimentar este trecho da rodovia no município de Novo Progresso no sudoeste do estado do Pará. A licitação aconteceu ainda em 2016, o Ministro Sergio de Melllo teve árdua decisão, em aceitar ou não a nova empresa que tem no quadro social sócios da empresa três irmãos engenharia e  valor engenharia Ltda, estas estão  impedidas de participar de licitações junto ao governo federal.fratello

Nesta semana deparamos com um serviço de emergência na rodovia que tem o pior trecho na extensão de Guarantã do Norte no Mato Grosso até Itaituba no Pará – não se compara o trecho sem pavimentação com este trecho é o verdadeiro caos.

Leia para ver a situação da rodovia construida pela “Três Irmãos”-BR-163-Buracos e falta de sinalização causam risco para motoristas em rodovia de Novo Progresso

Mas com alegação de segurar a continuidade da obra de reconstrução da rodovia este trecho de 45 km no município de Novo Progresso apareceu a “FRATELLO” com o mesmo sistema, mesmo veículos, equipamentos, trabalhadores, administração, pessoal, até alguns sócios são os mesmos da antiga “Três Irmãos”. Traduzindo de Italiano “FRATELLO  significa IRMÃO”! Será outra vez a mesma fraude?

Tradutor Google
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A reportagem do Jornal Folha do Progresso esteve no local e conversou com encarregado  Zé Carlos, responsável pelos serviços de emergência na rodovia, informou que estão fazendo um trabalho paliativo para deixar a rodovia trafegável que de imediato vai iniciar os serviços de recuperação , retirando o danificado e fazendo uma nova pavimentação , este serviço é paliativo , disse.

A rodovia BR-163 é um eixo importante para o escoamento da produção agrícola de Mato Grosso para o porto de Miritituba no estado do Pará.  Além da produção agrícola a rodovia serve para escoar o calcário produzido na região. Devido ao grande fluxo de veículos pesados, a estrada que não recebeu  a pavimentação devida estava completamente esburacada.

Veja Extensão do recurso da Fratellofratelloo1

Por Adecio Piran para o Jornal Folha do Progresso

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